O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766 (2017), sobre a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 13.467/17 relativos ao acesso de pessoas pobres à Justiça do Trabalho e à responsabilidade pelo pagamento dos custos do processoPrevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes — pela procedência parcial da ação —, o qual divergiu do Relator (Ministro Roberto Barroso), para julgar a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, a “Reforma Trabalhista”. Por esses dispositivos, ao perder o processo, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, a pessoa trabalhadora seria o responsável (i) pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B, § 4º) e (ii) de honorários advocatícios. O Ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia e pelo Ministro Dias Toffoli.
O Ministro Edson Fachin foi além, declarando a inconstitucionalidade, também, do art. 844, § 2º, da CLT: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”. Foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski e pela Ministra Rosa Weber, pela procedência total da ação. Para eles, a ausência injustificada do reclamante à audiência já possui consequências processuais previstos no sistema processual, do que decorreria a desproporcionalidade da regra imposta pela Reforma.
Já os demais ministros do STF, Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes, mesmo ao declararem a procedência parcial da ação, preservavam a essência restritiva dos dispositivos impugnados.
O julgamento representa grande vitória da classe trabalhadora e atendeu aos anseios das Centrais Sindicais manifesto na Nota divulgada no dia 18 de outubro e encaminhada a todos os Ministros e Ministras do STF, na qual se denunciava o sequestro do Direito pela economia que propunha um cálculo de “custo dos Direitos” a partir de princípios de eficiência e acumulação de renda e riqueza dos mais poderosos. Quem pode, paga e quem não pode, fica sem direito. E afinal, quanto custa não ter Direitos?
Com a conclusão do julgamento da ADI nº 5.677, o STF garantiu aos pobres, beneficiários da gratuidade da justiça, ou seja, aos que mais precisam, não deve custar nada! A Constituição federal assim garante.
Mais uma vez, a ação conjunta e articulada do movimento sindical promove vitórias que protegem os trabalhadores e as trabalhadoras.
São Paulo, 20 de outubro de 2021.
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